Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento

Uma criança pode necessitar de uma nova família, por ser órfão ou devido à incapacidade dos progenitores para tomarem conta dele.

Qualquer tipo de colocação de uma criança com outra pessoa que não um progenitor – numa família de acolhimento com uma ou mais pessoas, ou em instituições, por exemplo, num orfanato ou num lar de infância, – noutro país da UE é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II-B. Nesta colocação inclui-se também a «colocação educativa» decretada por um tribunal ou organizada por uma autoridade competente com o acordo dos progenitores ou da criança ou a seu pedido, na sequência de comportamento desviante da criança.

O tribunal ou a autoridade competente que pretende proceder à colocação noutro país da UE deve, antes de a decretar ou organizar, obter o consentimento da autoridade competente do país onde a criança deve ser colocada. Para determinar quando é necessário proceder a consultas, o regulamento remete para o direito nacional:

  • não é necessário se a criança for colocada com um progenitor;
  • a legislação e os procedimentos nacionais de cada país da UE podem especificar que o seu consentimento não é necessário para colocações no seu território com outras categorias de familiares próximos além dos progenitores.

O pedido de consentimento deverá conter, no mínimo, um relatório sobre a criança, juntamente com os motivos da proposta de colocação ou acolhimento, a duração prevista da colocação, informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações que o Estado-Membro requerido considere pertinentes, como a eventual supervisão da medida, a organização do contacto com os progenitores, outros membros da família ou outras pessoas com quem a criança tenha uma relação próxima, ou os motivos pelos quais esse contacto não está previsto.

O processo de obtenção de consentimento para a colocação rege-se pelo direito nacional e pelos procedimentos aplicáveis em cada país da UE.

O Guia prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-B está disponível em: Publicações da Rede Judiciária Europeia

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Última atualização: 03/04/2024

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